Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Étnico-Raciais
e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira
e Africana
outubro de 2005
Apresentação do SEPPIR p.7
O
Brasil, Colônia, Império e República, teve historicamente, no aspecto legal,
uma
postura ativa e permissiva diante da discriminação e do racismo que atinge a
população afro-descendente brasileira até hoje.
Decretos na área da Educação que prejudicavam os negros p.7
1 - O
Decreto nº 1.331, de 17 de fevereiro de 1854, estabelecia que nas escolas
públicas do país não seriam admitidos escravos, e a previsão de instrução para
adultos negros dependia da disponibilidade de professores.
2 - O
Decreto nº 7.031-A, de 6 de setembro de 1878, estabelecia que os negros só podiam
estudar no período noturno e diversas estratégias foram montadas no sentido de
impedir o acesso pleno dessa população aos bancos escolares.
Mudanças com a Constituição de 1988
p.7
Após
a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil busca efetivar a condição
de
um Estado democrático de direito com ênfase na cidadania e na dignidade da
pessoa
humana,
contudo,
ainda possui uma realidade marcada por
posturas subjetivas e objetivas de preconceito, racismo e discriminação aos
afro-descendentes, que, historicamente, enfrentam dificuldades para o acesso e
a permanência nas escolas.
Papel da educação p.7
A educação constitui-se um dos principais ativos e mecanismos de transformação
de um povo
e é papel da escola, de forma democrática e comprometida com a
promoção do ser humano na sua integralidade, estimular a formação de
valores, hábitos
e comportamentos que respeitem as diferenças e as características
próprias de grupos
e minorias.
Assim, a educação é
essencial no processo de formação de qualquer sociedade
e abre caminhos para a ampliação da cidadania de um povo.
Desigualdades entre brancos
e negros na educação p.7 - 8
Mudanças á partir de 2003
(Governo LULA) p.8
O
governo federal, a partir da eleição do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
passou
a redefinir o papel do Estado como propulsor das
transformações sociais,
1 - reconhecendo
as disparidades entre brancos e negros em nossa sociedade e a
2- necessidade
de intervir de forma positiva, assumindo o compromisso de eliminar as
desigualdades raciais, dando importantes passos rumo à afirmação dos direitos
humanos básicos e fundamentais da população negra brasileira.
Lei 10.639/2003 p. 8
Nesse
contexto, o governo federal sancionou, em março de 2003, a Lei nº10.639/03-MEC,
que altera a LDB (Lei Diretrizes e Bases)
Estabelece
as Diretrizes Curriculares para a implementação da mesma. A 10.639 instituiu a obrigatoriedade do ensino
da História da África e dos africanos no currículo escolar do ensino
fundamental e médio.
Essa decisão resgata
historicamente a contribuição dos negros na construção e formação da sociedade
brasileira.
ANTECEDENTES p. 9
Este
parecer visa a atender os propósitos expressos na Indicação CNE/CP 6/2002, bem
como regulamentar a alteração trazida à Lei 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, pela Lei 10.639/2000, que estabelece a obrigatoriedade do ensino de História
e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica.
1 - Desta forma, busca cumprir o estabelecido
na Constituição Federal nos seus Art. 5º, I, Art. 210, Art. 206, I, § 1° do
Art. 242, Art. 215 e Art. 216, bem como nos Art. 26, 26 A e 79 B na Lei
9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
QUE asseguram o direito à
igualdade de condições de vida e de cidadania, assim como garantem igual
direito às histórias e culturas que compõem a nação brasileira, além do direito de acesso às
diferentes fontes da cultura nacional a todos brasileiros.
Constituições estaduais e Leis p.9
- Constituições
Estaduais da Bahia, Rio de janeiro e
Alagoas
- Leis
orgânicas de Recife, Belo horizonte, Rio de Janeiro
Leis
ordinárias de Belém, Aracaju, São Paulo
Junta-se,
também, ao p.9
- disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.096, de 13 de junho de 1990),
- Plano Nacional de Educação (Lei 10.172,de 9 de janeiro de 2001).
- Reivindicações e propostas do Movimento Negro
Todos
estes dispositivos legais, bem como reivindicações e propostas do Movimento Negro
ao longo do século XX, apontam para a necessidade de diretrizes que orientem a
formulação de projetos empenhados na valorização da história e cultura dos afro-brasileiros
e dos africanos, assim como comprometidos com a de educação de relações étnico-raciais
positivas, a que tais conteúdos devem conduzir.
Destinação do Parecer sobre as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
1 - Estabelecimentos de ensino
p.10
Destina-se, o parecer, aos administradores dos sistemas de ensino,
de mantenedoras de estabelecimentos de ensino, aos estabelecimentos de ensino,
seus professores e a todos implicados na elaboração, execução, avaliação de
programas de interesse educacional, de planos institucionais, pedagógicos e de
ensino.
2 - Aos estudantes e suas famílias a todos os cidadãos
comprometidos com a educação dos brasileiros
p.10
Destina-se, também, às famílias dos
estudantes, a eles próprios e a todos os cidadãos comprometidos com a educação
dos brasileiros, para nele buscarem orientações, quando pretenderem dialogar
com os sistemas de ensino, escolas e educadores, no que diz respeito às
relações étnico-raciais, ao reconhecimento e valorização da história e cultura
dos afro-brasileiros, à diversidade da nação brasileira, ao igual direito à
educação de qualidade, isto é, não apenas direito ao estudo, mas também à
formação para a cidadania
responsável
pela construção de uma sociedade justa e democrática.
.
Questões introdutórias p.10
-11
O
parecer procura oferecer uma resposta, na área da educação, à demanda da
população afrodescendente, no sentido de políticas de ações afirmativas, de reconhecimento e valorização de sua
história, cultura, identidade.
-
trata-se de política curricular, fundada
em dimensões históricas, sociais, antropológicas oriundas da realidade
brasileira, e busca combater o racismo e
as
discriminações que atingem particularmente os negros.
-
Propõe a divulgação e produção de conhecimentos, a formação de atitudes,
posturas e valores que eduquem cidadãos orgulhosos de seu pertencimento
étnico-racial – descendentes de africanos, povos indígenas, descendentes de
europeus, de asiáticos – para interagirem na construção de uma nação democrática,
em que todos, igualmente, tenham seus direitos garantidos e sua identidade
valorizada.
META p.10
É
importante salientar que tais políticas têm
como meta o direito dos negros se
reconhecerem
na cultura nacional, expressarem visões de mundo próprias, manifestarem
com
autonomia, individual e coletiva, seus pensamentos.
- o direito dos negros, assim como de todos
cidadãos brasileiros, cursarem cada um dos níveis de ensino, em escolas
devidamente instaladas e equipadas, orientados por
professores qualificados para o ensino das diferentes áreas de conhecimentos;
com formação para lidar com as tensas relações produzidas pelo racismo e
discriminações, sensíveis e capazes de conduzir a reeducação das relações entre
diferentes grupos étnico-raciais, ou seja, entre descendentes de africanos, de
europeus, de asiáticos, e povos indígenas.
p.10 – 11
Políticas de Reparações, de Reconhecimento e Valorização de Ações
Afirmativas p.11
A
demanda por reparações visa a que o Estado e a sociedade tomem medidas
para
ressarcir os descendentes de africanos negros, dos danos psicológicos,
materiais,
sociais,
políticos e educacionais sofridos sob o
regime escravista,
bem como em virtude das políticas explícitas
ou tácitas de branqueamento da população, de manutenção de privilégios
exclusivos para grupos com poder de governar e de influir na formulação de
políticas, no pós-abolição.
Cabe ao Estado promover e incentivar políticas
de reparações, no que cumpre
ao
disposto na Constituição Federal, Art. 205,
que assinala o dever do Estado de garantir
indistintamente, por meio da educação, iguais direitos para o pleno
desenvolvimento de todos e de cada um, enquanto pessoa, cidadão ou
profissional.
Sem
a intervenção do Estado, os postos à margem, entre eles os afro-brasileiros,
dificilmente, romperão o sistema
meritocrático que agrava desigualdades e gera injustiça, ao reger-se por
critérios de exclusão, fundados em preconceitos e manutenção de privilégios
para os sempre privilegiados.
Políticas de reparações voltadas
para a educação dos negros devem : p.11
- oferecer garantias a essa população de
ingresso, permanência e sucesso na educação escolar,
- valorização do patrimônio histórico-cultural
afro-brasileiro,
- aquisição das competências e dos conhecimentos
tidos como indispensáveis para continuidade nos estudos,
- condições para alcançar todos os requisitos
tendo em vista a conclusão de cada um dos níveis de ensino, bem como para atuar
como cidadãos responsáveis e participantes, além de desempenharem com
qualificação uma profissão.
A
demanda da comunidade afro-brasileira por reconhecimento, valorização e
afirmação
de direitos, no que diz respeito à educação, passou a ser particularmente
apoiada
com a promulgação da Lei 10.639/2003, que alterou a Lei 9.394/1996,
estabelecendo a obrigatoriedade do ensino de história e cultura
afro-brasileiras e africanas.
RECONHECIMENTOS RELACIONADOS Á
LEI 10.639/2003 p.12
1 --
Reconhecimento implica justiça e iguais direitos sociais, civis, culturais e econômicos,[para
a população negra] p.11
- valorização
da diversidade daquilo que distingue os negros dos outros grupos que compõem a
população brasileira.
E isto requer : p.11-12
- mudança
nos discursos, raciocínios, lógicas, gestos, posturas, modo de tratar as
pessoas negras.
- que
se conheça a sua história e cultura apresentadas, explicadas, buscando-se
especificamente desconstruir o mito da democracia racial na sociedade
brasileira
Mito da Democracia Racial [afirma que no Brasil não existe Racismo e
que brancos e não brancos são tratados de uma mesma forma] difunde a crença de
que, se os negros não atingem os mesmos patamares que os não negros, é por
falta de competência ou de interesse, desconsiderando as desigualdades
seculares que a estrutura social hierárquica cria com prejuízos para os negros.
p.12
2 - Reconhecimento
requer a adoção de políticas educacionais e de estratégias
pedagógicas
de valorização da diversidade, a fim de superar fim de superar a desigualdade
étnicoracial presente na educação escolar brasileira, nos diferentes níveis de
ensino. p.12
3 - Reconhecer
exige que se questionem relações étnico-raciais baseadas em
preconceitos
que desqualificam os negros e salientam estereótipos depreciativos, palavras e
atitudes que, velada ou explicitamente violentas, expressam sentimentos de
superioridade em relação aos negros, próprios de uma sociedade hierárquica e
desigual.
4 - Reconhecer
é também valorizar, divulgar e respeitar os processos históricos
de
resistência negra desencadeados pelos africanos escravizados no Brasil e por
seus
descendentes
na contemporaneidade, desde as formas individuais até as coletivas.
5 - Reconhecer
exige a valorização e respeito às pessoas negras, à sua descendência
africana,
sua cultura e história.
5.1
- Significa buscar, compreender seus valores e lutas,
5.2
- ser sensível ao sofrimento causado por tantas formas de desqualificação:
apelidos
depreciativos,
brincadeiras, piadas de mau gosto sugerindo incapacidade, ridicularizando seus
traços físicos, a textura de seus cabelos, fazendo pouco das religiões de raiz africana.
5.3
- Implica criar condições para que os
estudantes negros não sejam rejeitados em virtude da cor da sua pele,
menosprezados em virtude de seus antepassados terem sido explorados como
escravos, não sejam desencorajados de prosseguir estudos, de estudar questões
que dizem respeito à comunidade negra.
p.12
6 - Reconhecer
exige que os estabelecimentos de ensino, freqüentados em sua
maioria
por população negra, contem:
-
com instalações e equipamentos
sólidos,atualizados,
- com
professores competentes no domínio dos conteúdos de ensino, comprometidos com a
educação de negros e brancos, no sentido de que venham a relacionar-se com
respeito, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes e palavras que impliquem
desrespeito e discriminação. p.12
Políticas
de reparações e de reconhecimento formarão programas de ações
afirmativas,
Ações Afirmativas são, conjuntos de ações políticas dirigidas à
correção de desigualdades raciais e sociais, orientadas para oferta de
tratamento diferenciado com vistas a corrigir desvantagens e marginalização
criadas e mantidas por estrutura social excludente e discriminatória. p.12
Ações afirmativas atendem:
p.12
-
ao determinado pelo Programa Nacional de Direitos Humanos,
bem como a
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, com o objetivo de combate ao
racismo e a discriminações, tais como: a Convenção da UNESCO de 1960,
direcionada ao combate ao racismo em todas as formas de ensino, bem como a
Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e
Discriminações Correlatas de 2001.
Assim
sendo, sistemas de ensino e estabelecimentos de diferentes níveis
converterão
as demandas dos afro-brasileiros em políticas públicas de Estado ou
institucionais,
ao tomarem decisões e iniciativas com vistas a reparações, reconhecimento e
valorização da história e cultura dos afro-brasileiros, à constituição de
programas de ações afirmativas, medidas estas coerentes com um projeto de
escola, de educação, de formação de cidadãos que explicitamente se esbocem nas
relações pedagógicas cotidianas. Medidas que, convém, sejam compartilhadas
pelos sistemas de ensino, estabelecimentos, processos de formação de
professores, comunidade, professores, alunos e seus pais.
Medidas
que repudiam, como prevê a Constituição Federal em seu Art.3º, IV,
o
“preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação” e reconhecem que todos são portadores de singularidade
irredutível e que a formação escolar tem de estar atenta para o desenvolvimento
de suas personalidades (Art.208, IV).
Educação das relações
étnico-raciais p.13
O
sucesso das políticas públicas de Estado, institucionais e pedagógicas, visando
a
reparações, reconhecimento e valorização da identidade, da cultura e da
história
dos
negros brasileiros depende:
1 - necessariamente de condições físicas,
materiais, intelectuais e afetivas favoráveis para o ensino e para
aprendizagens; em outras palavras, todos os alunos negros e não negros, bem
como seus professores, precisam sentir-se valorizados e apoiados.
2
- da reeducação das relações entre negros e
brancos, o que aqui estamos designando como relações étnico-raciais.
3 -
do trabalho conjunto, de articulação entre processos educativos escolares,
políticas públicas, movimentos sociais, visto que as mudanças éticas,
culturais, pedagógicas e políticas nas relações étnico-raciais não se limitam à
escola.
Uso do termo “raça” p.13
O
termo raça é utilizado com freqüência nas relações sociais brasileiras, para
informar como determinadas características físicas, como cor de pele, tipo de
cabelo, entre outras, influenciam, interferem e até mesmo determinam o destino
e o lugar social dos sujeitos no interior da sociedade brasileira. p.13
Ressignificação do termo “raca” p.13
O
termo foi ressignificado pelo Movimento Negro que, em várias situações, o
utiliza com um sentido político e de valorização do legado deixado pelos africanos.
p. 13
Uso do termo Étnico p.13
O
uso do termo étnico, na expressão étnico-racial, serve para marcar que essas
relações tensas devidas a diferenças na cor da pele e traços fisionômicos o são
também devido à raiz cultural plantada na ancestralidade africana, que difere
em visão de mundo, valores e princípios das de origem indígena, europeia e
asiática. p.13
Convívio da cultura e padrão
estético negro e africano com a cultura e padrão estético branco europeu [que é
considerado superior] p.14
Convivem,
no Brasil, de maneira tensa, a cultura e o padrão estético negro e
africano
e um padrão estético e cultural branco europeu.
Porém,
a presença da cultura negra e o fato de 45% da população brasileira ser
composta de negros (de acordo com o censo do IBGE [Observação dados atuais consideram que a
população negra no Brasil é maior do que a população branca])) não têm sido
suficientes para eliminar ideologias, desigualdades e estereótipos racistas.
Ainda
persiste em nosso país um imaginário étnico-racial que privilegia a brancura e
valoriza principalmente as raízes européias da sua cultura, ignorando ou pouco
valorizando as outras, que são a indígena, a africana, a asiática.
Relações raciais entre negros
e brancos p.14
Se
não é fácil ser descendente de seres humanos escravizados e forçados à
condição
de objetos utilitários ou a semoventes, também é difícil descobrir-se
descendente dos escravizadores, temer, embora veladamente, revanche dos que,
por cinco séculos, têm sido desprezados e massacrados.
Para
reeducar as relações étnico-raciais, no Brasil, é necessário fazer emergir as
dores e medos que têm sido gerados. É preciso entender que o sucesso de uns tem
o preço da marginalização e da desigualdade impostas a outros. E então decidir
que sociedade queremos construir daqui para frente.
Responsabilidade dos brancos p.14
Como
bem salientou Frantz Fanon (3), os descendentes dos mercadores de
escravos,
dos senhores de ontem, não têm, hoje, de assumir culpa pelas desumanidades
provocadas
por seus antepassados.
No
entanto, têm eles a responsabilidade moral
e política de combater o racismo, as discriminações e, juntamente com os
que vêm sendo mantidos à margem, os negros, construir relações raciais e
sociais sadias, em que todos cresçam e se realizem enquanto seres humanos e
cidadãos.
Não fossem por estas razões, eles a teriam de
assumir, pelo fato de usufruírem do muito que o trabalho escravo possibilitou
ao país.
Assim
sendo, a educação das relações étnico-raciais impõe aprendizagens entre brancos
e negros, trocas de conhecimentos, quebra de desconfianças, projeto conjunto
para construção de uma sociedade justa, igual, equânime.
Papel da Escola de combate ao
racismo, trabalho para o fim das desigualdade social e racial p.14 - 15
Combater
o racismo, trabalhar pelo fim da desigualdade social e racial, empreender
reeducação
das relações étnico-raciais não são tarefas exclusivas da escola.
As
formas de discriminação de qualquer natureza não têm o seu nascedouro na
escola,
porém
o racismo, as desigualdades e discriminações correntes na sociedade perpassam
por
ali.
Para
que as instituições de ensino desempenhem a contento o papel de educar, é
necessário que se constituam em espaço democrático de produção e divulgação de
conhecimentos e de posturas que visam a uma sociedade justa.
A
escola tem papel preponderante para eliminação das discriminações e para
emancipação dos grupos discriminados, ao proporcionar acesso aos conhecimentos
científicos, a registros culturais diferenciados, à conquista de racionalidade
que rege as relações sociais e raciais, a conhecimentos avançados,
indispensáveis para consolidação e concerto das nações como espaços
democráticos e igualitários.
Os professores/as p.15
Para
obter êxito, a escola e seus professores não podem improvisar.
Têm que
desfazer mentalidade racista e discriminadora secular, superando o
etnocentrismo europeu, reestruturando relações étnico-raciais e sociais,
desalienando processos pedagógicos.
Diálogos necessários p.15
- Com
estudiosos que analisam, criticam estas realidades e fazem propostas,
- com
grupos do Movimento Negro, presentes nas diferentes regiões e Estados
Esses
diálogos são imprescindíveis para que se vençam discrepâncias entre o que se
sabe e a realidade, se compreendam concepções e ações, uns dos outros, se
elabore projeto comum de combate ao racismo e a discriminações.
Construção de Pedagogias de
combate ao racismo e a discriminações
p.15
- Na
criação destas pedagogias há
experiências de professores e de algumas escolas, ainda isoladas, que muito vão
ajudar.
Alguns equívocos que devem ser desfeitos para a construção
destas Pedagogias:
1 - Primeiro Equivoco - diz respeito à preocupação de professores no sentido
de designar ou não seus alunos negros como negros ou como pretos, sem ofensas. p.15
1.1
- Em primeiro lugar, é importante esclarecer que ser negro no Brasil não se
limita
às
características físicas. Trata-se, também, de uma escolha política. Por isso, o
é quem
assim
se define.
1.2
- Em segundo lugar, cabe lembrar que preto é um dos quesitos utilizados pelo
IBGE para classificar, ao lado dos outros – branco, pardo, indígena - a cor da
população brasileira. Pesquisadores de diferentes áreas, inclusive da educação,
para fins de seus
estudos,
agregam dados relativos a pretos e pardos sob a categoria negros, já que ambos
reúnem,
conforme alerta o Movimento Negro, aqueles que reconhecem sua ascendência
africana.
É
importante tomar conhecimento da complexidade que envolve o processo de
construção
da identidade negra em nosso país. Processo esse, marcado por uma sociedade que,
para discriminar os negros, utiliza-se tanto da desvalorização da cultura de matriz
africana como dos aspectos físicos herdados pelos descendentes de africanos.
Nesse
processo complexo, é possível, no Brasil, que algumas pessoas de tez clara e
traços
físicos europeus, em virtude de o pai ou a mãe ser negro(a), se designarem
negros;
que outros, com traços físicos africanos, se digam brancos.
Termo “negro” é ´pejorativo
p.15
É
preciso lembrar que o termo negro começou a ser usado pelos senhores para
designar pejorativamente os escravizados e este sentido negativo da palavra se
estende até hoje.
Ressignificação do termo
“negro” p.15 - 16
Movimento
Negro ressignificou esse termo dando-lhe um sentido político e positivo.
Lembremos
os motes muito utilizados no final dos anos 1970 e no decorrer dos anos
1980,
1990: Negro é lindo! Negra, cor da raça brasileira! Negro que te quero negro!
100%
Negro! Não deixe sua cor passar em branco! Este último utilizado na campanha do
censo de 1990.
2 – Segundo equivoco -
[negros também são racistas] p.16
Outro
equívoco a enfrentar é a afirmação de que os negros se discriminam
entre
si e que são racistas também.
Esta
constatação tem de ser analisada no quadro da ideologia do branqueamento (p.16) que divulga a
idéia e o sentimento de que as pessoas brancas seriam mais humanas, teriam
inteligência superior e, por isso, teriam o direito de comandar e de dizer o
que é bom para todos.
Cabe lembrar que, no pós-abolição, foram formuladas
políticas que visavam ao branqueamento da população pela eliminação simbólica e
material da presença dos negros.
Nesse sentido, é possível que pessoas negras sejam
influenciadas pela ideologia do branqueamento e, assim, tendam a reproduzir o preconceito
do qual são vítimas.
O racismo imprime marcas negativas na
subjetividade dos negros e também na dos que os discriminam.
[Fazer relações com a Introjeção do Racismo;
e com a força da Ideologia dominante]
3 – Terceiro Equivoco – é a
crença de que a discussão sobre a questão
racial se limita ao Movimento Negro e a estudiosos do tema e não à
escola. P.16
A escola, enquanto instituição social
responsável por assegurar o direito da educação a todo e qualquer cidadão,
deverá se posicionar politicamente, como já vimos, contra toda e qualquer forma
de discriminação.
A
luta pela superação do racismo e da discriminação racial é, pois, tarefa de
todo e qualquer educador, independentemente do seu pertencimento étnico-racial,
crença religiosa ou posição política.
O
racismo, segundo o Artigo 5º da Constituição Brasileira, é crime inafiançável e
isso se aplica a todos os cidadãos e instituições, inclusive, à escola
4 – Quarto Equivoco -é de que o racismo, o mito da democracia racial
e
a ideologia do branqueamento só atingem os negros. p.16
Enquanto
processos estruturantes e constituintes da formação histórica e social
brasileira, estes estão arraigados no imaginário social e atingem negros,
brancos e outros grupos étnico-raciais.
As
formas, os níveis e os resultados desses processos incidem de maneira diferente
sobre os diversos sujeitos e interpõem diferentes dificuldades nas suas
trajetórias de vida escolar e social.
Por
isso, a construção de estratégias educacionais que visem ao combate do racismo
é uma tarefa de todos os educadores, independentemente do seu pertencimento
étnico-racial.
Objetivos das Pedagogias de combate ao racismo Pedagogias de combate
ao racismo e a discriminações elaboradas com o objetivo de educação das relações
étnico/raciais positivas. p.16
-
têm como objetivo fortalecer entre os negros e despertar entre os brancos a
consciência negra.
- para os negros, poderão oferecer
conhecimentos e segurança para orgulharem-se da sua origem africana; p.16
-
para os brancos, poderão permitir que
identifiquem as influências, a contribuição,
a participação e a importância da história e da cultura dos negros no seu jeito
de ser, viver, de se relacionar com as outras pessoas, notadamente as negras p.16
-
Também farão parte de um processo de reconhecimento, por parte do Estado, da
sociedade e da escola, da dívida social que têm em relação ao segmento negro da
população, possibilitando uma tomada
de posição explícita contra o racismo e a discriminação racial e a construção
de ações afirmativas nos diferentes níveis de ensino da educação brasileira.
Tais
pedagogias precisam estar atentas para que todos, negros e não negros,
além
de ter acesso a conhecimentos básicos tidos como fundamentais para a vida
integrada à sociedade, exercício profissional competente, recebam formação que
os capacite para forjar novas relações étnico-raciais.
Formação
de professores/as p.17
Para
tanto, há necessidade, como já vimos, de professores qualificados para o ensino
das diferentes áreas de conhecimentos e, além disso, sensíveis e capazes de
direcionar positivamente as relações entre pessoas de diferentes pertencimento
étnico-racial, no sentido do respeito e da correção de posturas, atitudes,
palavras preconceituosas.
Daí
a necessidade de se insistir e investir para que os professores,
- além de sólida formação na área
específica de atuação,
-
recebam formação que os capacite não só a compreender a importância das
questões relacionadas à diversidade étnico-raciais, mas a lidar positivamente
com elas e, sobretudo criar estratégias pedagógicas que possam auxiliar a
reeducá-las.
História
e Cultura Afro-Brasileira e Africana – Determinações p.17 -
A
obrigatoriedade de inclusão de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
nos
currículos da Educação Básica trata-se
de decisão política, com fortes repercussões pedagógicas, inclusive na formação
de professores.
Com esta medida, reconhecesse que, além de
garantir vagas para negros nos bancos escolares, é preciso valorizar devidamente
a história e cultura de seu povo, buscando reparar danos, que se repetem há
cinco séculos, à sua identidade e a seus direitos.
Esta medida não é apenas para
a população negra, mas para todos os brasileiros p.17
A relevância do estudo de temas decorrentes da
história e cultura afro-brasileira e africana não se restringe à população negra,
ao contrário, diz respeito a todos os brasileiros, uma vez que devem educar-se enquanto
cidadãos atuantes no seio de uma sociedade multicultural e pluriétnica, capazes
de construir uma nação democrática
Amplitude da lei p.17
1 - É importante destacar que não se trata de
mudar um foco etnocêntrico marcadamente de raiz europeia por um africano, mas
de ampliar o foco dos currículos escolares para a diversidade cultural, racial,
social e econômica brasileira.
2 - Nesta
perspectiva, cabe às escolas incluir no contexto dos
estudos e atividades, que proporciona diariamente, também as contribuições
histórico-culturais dos povos indígenas e dos descendentes de asiáticos, além
das de raiz africana e européia.
3 - É preciso ter clareza que o Art. 26A acrescido
à Lei 9.394/1996 provoca bem mais do que inclusão de novos conteúdos, exige que se repensem relações étnico-raciais, sociais,
pedagógicas, procedimentos de ensino, condições oferecidas para prendizagem,
objetivos tácitos e explícitos da educação oferecida pelas escolas
Medidas para os
estabelecimentos escolares p.17 - 18
1 – Buscar apoio direto ou indireto da comunidade onde a escola
se encontra, de estudiosos da temática e de entidades do Movimento Negro
valer
da colaboração das comunidades a que a escola serve, do apoio direto ou
indireto de estudiosos e do Movimento Negro, com os quais estabelecerão canais
de comunicação, encontrarão formas próprias de incluir nas vivências promovidas
pela escola, inclusive em conteúdos de disciplinas, as temáticas em questão.
2
- Estabelecer formas de
como será efetivada essas diretrizes
Caberá,
aos sistemas de ensino, às mantenedoras, à coordenação pedagógica dos
estabelecimentos de ensino e aos professores, com base neste parecer,
estabelecer conteúdos de ensino, unidades de estudos, projetos e programas,
abrangendo os diferentes componentes curriculares.
3
– fornecer
material didático pedagógico e acompanhar os trabalhos desenvolvidos
Caberá,
aos administradores dos sistemas de ensino e das mantenedoras prover as
escolas, seus professores e alunos de material bibliográfico e de outros
materiais didáticos, além de acompanhar os trabalhos desenvolvidos, a fim de
evitar que questões tão complexas, muito pouco tratadas, tanto na formação
inicial como continuada de professores, sejam abordadas de maneira resumida,
incompleta, com erros.
Em outras palavras, aos estabelecimentos de ensino está sendo
atribuída responsabilidade: p.18
1 - de
acabar com o modo falso e reduzido de tratar a contribuição dos africanos
escravizados
e de seus descendentes para a construção da nação brasileira;
2- de fiscalizar para que, no seu interior, os
alunos negros deixem de sofrer os primeiros e continuados atos de racismo de
que são vítimas.
3 - compromisso com o entorno sociocultural da
escola, da comunidade onde esta se
encontra
e a que serve,
4 - compromisso com a formação de cidadãos
atuantes e democráticos, capazes de
compreender as relações sociais e étnico-raciais de que participam e ajudam a
manter e/ou a reelaborar,
O
Brasil por ser um país multi-étnico e
pluricultural, precisa de organizações
escolares
em
que todos se vejam incluídos, em que lhes seja garantido o direito de aprender
e de
ampliar
conhecimentos, sem ser obrigados a negar a si mesmos, ao grupo étnico/racial
a
que pertencem e a adotar costumes, idéias e comportamentos que lhes são
adversos
PRINCIPIOS para conduzir as
ações dos sistemas de ensino, dos estabelecimentos e dos professores terão como
referência, as seguintes às bases filosóficas e pedagógicas .
1- Consciencia Politica e
Historica da Diversidade p.18 - 19
Este princípio deve conduzir:
- à igualdade básica de pessoa
humana como sujeito de direitos;
- à compreensão de que a
sociedade é formada por pessoas que pertencem a
grupos étnico-raciais distintos,
que possuem cultura e história próprias, igualmente
valiosas e que em conjunto
constroem, na nação brasileira, sua história;
- ao conhecimento e à valorização
da história dos povos africanos e da cultura
afro-brasileira na construção
histórica e cultural brasileira;
- à superação da indiferença,
injustiça e desqualificação com que os negros,
os povos indígenas e também as
classes populares às quais os negros, no
geral, pertencem, são comumente
tratados;
- à desconstrução, por meio de
questionamentos e análises críticas, objetivando
eliminar conceitos, idéias,
comportamentos veiculados pela ideologia do branqueamento, pelo mito da democracia racial,
que tanto mal fazem a negros e brancos;
- à busca, da parte de pessoas,
em particular de professores não familiarizados
com a análise das relações
étnico-raciais e sociais com o estudo de história e cultura afro-brasileira e
africana, de informações e subsídios que lhes permitam formular concepções não
baseadas em preconceitos e construir ações respeitosas;
- ao diálogo, via fundamental
para entendimento entre diferentes, com a finalidade
de negociações, tendo em vista
objetivos comuns, visando a uma sociedade justa
2 - FORTALECIMENTO DE
IDENTIDADES E DE DIREITOS p.19
O princípio deve orientar para:
- o desencadeamento de processo
de afirmação de identidades, de historicidade negada ou distorcida;
- o rompimento com imagens
negativas forjadas por diferentes meios de comunicação,
contra os negros e os povos
indígenas;
- o esclarecimentos a respeito de
equívocos quanto a uma identidade humana universal;
- o combate à privação e violação
de direitos;
- a ampliação do acesso a
informações sobre a diversidade da nação brasileira e sobre a recriação das
identidades, provocada por relações étnico-raciais;
- as excelentes condições de
formação e de instrução que precisam ser oferecidas, nos diferentes níveis e
modalidades de ensino, em todos os estabelecimentos, inclusive os localizados
nas chamadas periferias urbanas e nas zonas rurais.
3 - AÇÕES EDUCATIVAS DE
COMBATE AO RACISMO E A DISCRIMINAÇÕES p.19
O princípio encaminha para:
- a conexão dos objetivos,
estratégias de ensino e atividades com a experiência
de vida dos alunos e professores,
valorizando aprendizagens vinculadas
Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação das Relações Étnico-Raciais
e para o Ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Africana às suas relações com pessoas negras,
brancas, mestiças, assim como as vinculadas às relações entre negros, indígenas
e brancos no conjunto da sociedade;
- a crítica pelos coordenadores
pedagógicos, orientadores educacionais, professores,
das representações dos negros e
de outras minorias nos textos, materiais didáticos, bem como providências para
corrigi-las; - condições para professores e alunos pensarem, decidirem, agirem,
assumindo responsabilidade por relações étnico-raciais positivas, enfrentando e
superando discordâncias, conflitos, contestações, valorizando os contrastes das
diferenças;
- valorização da oralidade, da
corporeidade e da arte, por exemplo, como a dança, marcas da cultura de raiz
africana, ao lado da escrita e da leitura;
- educação patrimonial,
aprendizado a partir do patrimônio cultural afro-brasileiro, visando a
preservá-lo e a difundi-lo;
- o cuidado para que se dê um
sentido construtivo à participação dos diferentes grupos sociais,
étnico-raciais na construção da nação brasileira, aos elos culturais e
históricos entre diferentes grupos étnico-raciais, às alianças sociais;
- participação de grupos do
Movimento Negro, e de grupos culturais negros, bem como da comunidade em que se
insere a escola, sob a coordenação dos professores, na elaboração de projetos
político-pedagógicos que contemplem a diversidade étnico-racial.
p. 20
Estes princípios e seus
desdobramentos mostram exigências de mudança de mentalidade, de maneiras de
pensar e agir dos indivíduos em particular, assim como das instituições e de
suas tradições culturais. É neste sentido que se fazem as seguintes determinações:
- O ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana, evitando-se distorções, envolverá
articulação entre passado, presente e futuro no âmbito de experiências, construções
e pensamentos produzidos em diferentes circunstâncias e realidades do povo
negro.
É um meio privilegiado para a educação das relações
étnico-raciais e tem por objetivos o reconhecimento e valorização da
identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, garantia de seus direitos de
cidadãos, reconhecimento e igual valorização das raízes africanas da nação brasileira,
ao lado das indígenas, europeias, asiáticas. p.20
- O ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana se fará por diferentes meios,
em atividades curriculares ou não, em que:
– se explicitem, busquem compreender
e interpretar, na perspectiva de quem o formule, diferentes formas de expressão
e de organização de raciocínios e pensamentos de raiz da cultura africana;
– promovam-se oportunidades de diálogo em que
se conheçam, se ponham em comunicação diferentes sistemas simbólicos e
estruturas conceituais, bem como se busquem formas de convivência respeitosa, além
da construção de projeto de sociedade em que todos se sintam encorajados a
expor, defender sua especificidade étnico-racial e a buscar garantias para que
todos o façam;
– sejam incentivadas atividades em que pessoas
– estudantes, professores, servidores, integrantes da comunidade externa aos estabelecimentos
de ensino
– de diferentes culturas interatuem e se
interpretem reciprocamente, respeitando os valores, visões de mundo,
raciocínios e pensamentos de cada um. p.20
- O ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana, a educação das relações étnico-raciais, tal como
explicita o presente parecer, se desenvolverão;
- no cotidiano das escolas,
- nos diferentes níveis e
modalidades de ensino, como conteúdo de disciplinas, particularmente, Educação
Artística, Literatura e História do Brasil, sem prejuízo das demais ,
- em atividades curriculares ou
não,
- trabalhos em salas de aula,
- nos laboratórios de ciências e
de informática,
- na utilização de sala de
leitura, biblioteca, brinquedoteca,
- áreas de recreação, quadra de
esportes e outros ambientes escolares.
P.21
- O ensino de História
Afro-Brasileira abrangerá, entre outros conteúdos, iniciativas
e organizações negras, incluindo
a história dos quilombos, a começar pelo de Palmares, e de remanescentes de
quilombos, que têm contribuído para o desenvolvimento de comunidades, bairros,
localidades, municípios, regiões (exemplos: associações negras recreativas,
culturais, educativas, artísticas, de assistência, de pesquisa, irmandades
religiosas, grupos do Movimento Negro). Será dado destaque a acontecimentos e
realizações próprios de cada região e localidade. P.21
- Datas significativas para cada região e localidade
serão devidamente assinaladas. P.21
O 13 de maio, Dia Nacional
de Denúncia contra o Racismo, será tratado como o dia de denúncia das
repercussões das políticas de eliminação física e simbólica da população
afro-brasileira no pós-abolição, e de divulgação dos significados da Lei Áurea
para os negros.
No 20 de novembro será celebrado o
Dia Nacional da Consciência Negra, entendendo-se consciência negra nos termos
explicitados anteriormente neste parecer. Entre outras datas
de significado histórico e
político deverá ser assinalado o 21 de março, Dia Internacional de Luta pela
Eliminação da Discriminação Racial.
P.21
- Em História da África ( p.21 – 22), tratada em perspectiva positiva, não só de
denúncia da miséria e discriminações que atingem o continente, nos tópicos
pertinentes se fará articuladamente com a história dos afrodescendentes no
Brasil e serão abordados temas relativos:
– ao papel dos anciãos e dos griots como guardiões na escola. da memória histórica;
– à história da ancestralidade e religiosidade
africana;
– aos núbios e aos egípcios, como civilizações
que contribuíram decisivamente para o desenvolvimento da humanidade;
– às civilizações e organizações
políticas pré-coloniais, como os reinos do Mali, do Congo e do Zimbabwe;
– ao tráfico e à escravidão do
ponto de vista dos escravizados;
– ao papel de europeus, de asiáticos e também
de africanos no tráfico;
- à ocupação colonial na perspectiva
dos africanos;
– às lutas pela independência política dos
países africanos;
– às ações em prol da união africana em nossos
dias, bem como o papel da União Africana, para tanto;
– às relações entre as culturas e
as histórias dos povos do continente africano e os da diáspora;
– à formação compulsória da diáspora,
vida e existência cultural e histórica dos africanos e seus descendentes fora
da África;
– à diversidade da diáspora, hoje, nas
Américas, Caribe, Europa, Ásia;
– aos acordos políticos, econômicos,
educacionais e culturais entre África, Brasil e outros países da diáspora. P. 21
- O ensino de Cultura
Afro-Brasileira destacará
o jeito próprio de ser, viver e pensar manifestado tanto no dia-a-dia, quanto
em celebrações como congadas, moçambiques, ensaios, maracatus, rodas de samba,
entre outras. P.22
- O
ensino de Cultura Africana abrangerá: p.22
– as contribuições do Egito para
a ciência e filosofia ocidentais;
– as universidades africanas
Timbuktu, Gao, Djene que floresciam no século XVI;
– as tecnologias de agricultura,
de beneficiamento de cultivos, de mineração e de edificações trazidas pelos escravizados,
bem como a produção científica, artística (artes plásticas, literatura, música,
dança, teatro), política, na atualidade .
P.22
- O
ensino de História e de Cultura Afro-Brasileira, se fará por diferentes meios,
inclusive, a realização de
projetos de diferentes naturezas, no decorrer do ano letivo, com vistas à
divulgação e estudo da participação dos africanos e de seus descendentes em
episódios da história do Brasil, na construção econômica, social e cultural da
nação, destacando-se a atuação de negros em diferentes áreas do conhecimento,
de atuação profissional, de criação tecnológica e artística, de luta social
(tais como: [personagens negros/as brasileiros/as]
Zumbi, Luiza Nahim, Aleijadinho, Padre Maurício, Luiz Gama, Cruz e Souza, João
Cândido, André Rebouças, Teodoro Sampaio, José Correia Leite, Solano Trindade,
Antonieta de Barros, Edison Carneiro, Lélia Gonzáles, Beatriz Nascimento,
Milton Santos, Guerreiro Ramos, Clóvis Moura, Abdias do Nascimento, Henrique
Antunes Cunha, Tereza Santos, Emmanuel Araújo, Cuti, Alzira Rufino, Inaicyra
Falcão dos Santos, entre outros). P.22
- O ensino de História e Cultura
Africana se fará por diferentes meios, inclusive a realização de projetos de diferente
natureza, no decorrer do ano letivo, com vistas à
divulgação e estudo da participação dos africanos e de seus descendentes na
diáspora, em episódios da história mundial, na construção econômica, social e
cultural das nações do continente africano e da diáspora, destacando-se a atuação de negros em
diferentes áreas do conhecimento, de atuação profissional, de criação
tecnológica e artística, de luta social (entre outros: [negros com atuação politica de destaque em outros países] rainha Nzinga, Toussaint-L’Ouverture, Martin Luther
King, Malcom X, Marcus Garvey, Aimé Cesaire, Léopold Senghor, Mariama Bâ,
Amílcar Cabral, Cheik Anta Diop, Steve Biko, Nelson Mandela, Aminata Traoré,
Christiane Taubira). P.22 -23
Para tanto, os sistemas de ensino e os estabelecimentos de Educação
Básica, nos níveis de Educação Infantil, Educação Fundamental, Educação Média,
Educação de Jovens e Adultos, Educação Superior, precisarão providenciar: p.23
- Registro da história
não contada dos negros brasileiros, tais como em remanescentes
de quilombos, comunidades e
territórios negros urbanos e rurais. P.23
- Apoio sistemático aos
professores para
elaboração de planos, projetos, seleção de conteúdos e métodos de ensino, cujo
foco seja a História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e a Educação das
Relações Étnico-Raciais. P.23
- Mapeamento e
divulgação de experiências pedagógicas de escolas, estabelecimentos
de ensino superior, secretarias
de educação, assim como levantamento das principais
dúvidas e dificuldades dos professores em relação ao trabalho com a questão
racial na escola e
encaminhamento de medidas para resolvê-las, feitos pela administração dos
sistemas de ensino e por Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros. P.23
- Articulação entre os sistemas de ensino, estabelecimentos de ensino
superior, centros de pesquisa, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, escolas,
comunidade e movimentos sociais, visando à formação de professores para a diversidade
étnico-racial. P.23
- Instalação, nos diferentes sistemas
de ensino, de
grupo de trabalho para discutir e
coordenar planejamento e execução da formação de professores para atender ao
disposto neste parecer quanto à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao
determinado nos Art. 26 e 26A da Lei 9.394/1996, com o apoio do Sistema
Nacional de Formação Continuada e Certificação de Professores do MEC.
- Introdução, nos cursos de formação de professores e de outros
profissionais da educação: de análises das relações sociais e raciais no
Brasil; de conceitos e de suas bases teóricas, tais como racismo,
discriminações, intolerância, preconceito, estereótipo, raça, etnia, cultura,
classe social, diversidade, diferença, multiculturalismo; de práticas
pedagógicas, de materiais e de textos didáticos, na perspectiva da reeducação das
relações étnico-raciais e do ensino e aprendizagem da História e Cultura dos
Afro-brasileiros e dos Africanos. P.23
- Inclusão de discussão da questão racial como parte integrante da matriz curricular, tanto dos
cursos de
licenciatura para Educação Infantil,
os anos iniciais e finais da Educação Fundamental, Educação Média, Educação de Jovens
e Adultos, como de processos de formação continuada de professores, inclusive de docentes no Ensino
Superior. P.23
[Inclusão de temática
étnico racial em cursos de bacharelado]
P.24
- Inclusão, respeitada a
autonomia dos estabelecimentos do Ensino Superior, nos conteúdos de disciplinas
e em atividades curriculares dos cursos que ministra, de Educação das Relações
Étnico-Raciais, de conhecimentos de matriz africana e/ou que dizem respeito à
população negra. Por exemplo: em Medicina, entre outras questões, estudo da
anemia falciforme, da problemática da pressão alta; em Matemática,
contribuições de raiz africana, identificadas e descritas pela Etno-Matemática;
em Filosofia, estudo da filosofia tradicional africana e de contribuições de
filósofos africanos e afrodescendentes da atualidade.
- Inclusão de bibliografia
relativa à história e cultura afro-brasileira e africana às relações
étnico-raciais, aos problemas desencadeados pelo racismo e por outras
discriminações, à pedagogia anti-racista nos programas
de concursos públicos para admissão de professores. P.24
- Inclusão
[da temática étnico racial], em documentos normativos e de planejamento dos
estabelecimentos de ensino de todos os níveis – estatutos, regimentos,
planos pedagógicos, planos de ensino – de objetivos explícitos, assim como de
procedimentos para sua consecução, visando ao combate do racismo, das
discriminações, e ao reconhecimento, valorização e respeito das histórias e
culturas afro-brasileira e africana.
- Previsão,
nos fins, responsabilidades e tarefas dos conselhos escolares e de outros
órgãos colegiados, do exame e encaminhamento de solução para situações de
racismo e de discriminações, buscando-se criar situações educativas em
que as vítimas recebam apoio requerido para superar o sofrimento e os
agressores, orientação para que compreendam a dimensão do que praticaram e
ambos, educação para o reconhecimento, valorização e
respeito mútuos.
- Inclusão
de personagens negros, assim como de outros grupos étnico-raciais, em cartazes
e outras ilustrações sobre qualquer tema abordado na escola, a não ser
quando tratar de manifestações culturais próprias, ainda que não exclusivas, de
um determinado grupo étnico-racial. P.24
- Organização
de centros de documentação, bibliotecas, midiotecas, museus, exposições em
que se divulguem valores, pensamentos, jeitos de ser e viver dos diferentes
grupos étnico-raciais brasileiros, particularmente dos afrodescendentes. P.24
- Identificação,
com o apoio dos Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, de fontes de conhecimentos de origem africana, a fim
de selecionarem-se conteúdos e procedimentos de ensino e de aprendizagens; p.24
- Incentivo,
pelos sistemas de ensino, a pesquisas sobre processos
educativos orientados por valores, visões de mundo, conhecimentos
afro-brasileiros e indígenas, com o objetivo de ampliação e
fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira. P.24
- Identificação,
coleta, compilação de informações sobre a população negra, com vistas à
formulação de políticas públicas de Estado, comunitárias e institucionais. P.25
- Edição
de livros e de materiais didáticos, para diferentes níveis e modalidades de
ensino, que atendam ao disposto neste parecer, em cumprimento ao disposto
no Art. 26A da LDB, e, para tanto, abordem a pluralidade cultural e a
diversidade étnico-racial da nação brasileira, corrijam distorções e equívocos em
obras já publicadas sobre a história, a cultura, a identidade dos afrodescendentes,
sob o incentivo e supervisão dos programas de difusão de livros educacionais do
MEC – Programa Nacional do Livro Didático e Programa Nacional de Bibliotecas
Escolares (PNBE). P.25
- Divulgação,
pelos sistemas de ensino e mantenedoras, com o apoio dos Núcleos de Estudos
Afro-Brasileiros, de uma bibliografia afro-brasileira e
de outros materiais como mapas da diáspora, da África, de quilombos
brasileiros, fotografias de territórios negros urbanos e rurais, reprodução de
obras de arte afro-brasileira e africana a serem distribuídos nas escolas da
rede, com vistas à formação de professores e alunos para o combate à
discriminação e ao racismo. P.25
- Oferta de Educação Fundamental
em áreas de remanescentes de quilombos, contando as escolas com professores e
pessoal administrativo que se disponham a conhecer física e culturalmente, a
comunidade e a formar-se para trabalhar com suas especificidades.
- Garantia, pelos sistemas de ensino
e entidades mantenedoras: P.25
-
de condições humanas,
materiais e financeiras para execução de projetos com o objetivo de
Educação das Relações Étnico-Raciais e estudo de História e Cultura Afro- Brasileira
e Africana,
-
assim como organização de serviços e atividades que controlem,
avaliem e redimensionem sua consecução, que exerçam fiscalização das
políticas adotadas e providenciem correção de distorções.
- Realização, pelos sistemas de
ensino federal, estadual e municipal, de atividades periódicas, com a
participação das redes das escolas públicas e privadas, p 25
- de exposição,
avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagem de
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações
Étnico-Raciais;
-
assim como comunicação detalhada dos resultados obtidos
ao Ministério da Educação, à Secretaria Especial de Promoção da
Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação, e aos respectivos Conselhos
Estaduais e Municipais de Educação, para que encaminhem providências, quando
for o caso.
- Adequação
dos mecanismos de avaliação das condições de funcionamento dos estabelecimentos
de ensino, tanto da educação básica quanto superior, ao disposto neste Parecer;
inclusive com a inclusão nos formulários, preenchidos pelas comissões de
avaliação, nos itens relativos a currículo, atendimento aos alunos, projeto
pedagógico, plano institucional, de quesitos que contemplem as orientações e
exigências aqui formuladas. P.25 - 26
- Disponibilização
deste parecer, na sua íntegra, para os professores de todos os níveis de
ensino, responsáveis pelo ensino de diferentes disciplinas e atividades educacionais,
assim como para outros profissionais interessados a fim de que possam estudar,
interpretar as orientações, enriquecer, executar as determinações aqui feitas e
avaliar seu próprio trabalho e resultados obtidos por seus alunos, considerando
princípios e critérios apontados. Obrigatoriedade do Ensino de História e
Cultura Afro-Brasileiras, Educação das Relações Étnico-Raciais e os Conselhos
de Educação. P.26
Obrigatoriedade do Ensino de
História e Cultura Afro-Brasileiras, Educação das Relações Étnico-Raciais e os
Conselhos de Educação Diretrizes são dimensões normativas, reguladoras de
caminhos, embora não fechadas a que historicamente possam, a partir das
determinações iniciais, tomar novos rumos.
DIRETRIZES p.26
- não
visam a desencadear ações uniformes,
- objetivam oferecer referências
e critérios para que se implantem ações, as avaliem e reformulem no que e
quando necessário.
Estas Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico- Raciais e para o Ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, na medida em que procedem de
ditames constitucionais e de marcos legais nacionais, na medida em que se
referem ao resgate de uma comunidade que povoou e construiu a nação brasileira,
atingem o âmago do pacto federativo.
[pacto federativo
relativo a ligação entre os diferentes níveis de poder mas com autonomia]
Cabe aos Conselhos de Educação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios P.26
- aclimatar tais diretrizes, dentro do regime
de colaboração e da autonomia de entes federativos, a seus respectivos
sistemas,
- dando ênfase à importância de
os planejamentos valorizarem, sem omitir outras regiões, a participação dos
afrodescendentes, do período escravista aos nossos dias, na sociedade,
economia, política, cultura da região e da localidade;
- definindo medidas urgentes para
formação de professores;
- incentivando o desenvolvimento
de pesquisas bem como envolvimento comunitário.
- a tarefa de adequar o proposto neste parecer à
realidade de cada sistema de ensino.
Competência dos órgãos
executores – administrações de cada sistema de ensino, das escolas
– definir estratégias que, quando
postas em ação, viabilizarão o cumprimento efetivo da Lei de Diretrizes e Bases
que estabelece a formação básica comum, o respeito aos valores culturais, como
princípios constitucionais da educação tanto quanto da dignidade da pessoa
humana (inciso III do art.1O), garantindo-se a promoção do bem de todos, sem
preconceitos (inciso IV do Art.3O), a prevalência dos direitos humanos (inciso
II do art. 4O) e repúdio ao racismo (inciso VIII do art. 4°). Cumprir a Lei é,
pois, responsabilidade de todos e não apenas do professor em sala de aula. P.26
Exige-se, assim, um comprometimento solidário
dos vários elos do sistema de ensino brasileiro, tendo-se como ponto de partida
o presente parecer, que Diretrizes junto com outras diretrizes e pareceres e
resoluções, têm o papel articulador e coordenador da organização da educação
nacional.
Xxxxxxxxxxxxxxx
II – VOTO DA COMISSÃO P.27 - 28
Face ao exposto e
diante de direitos desrespeitados, tais como:
· o de não sofrer discriminações
por ser descendente de africanos;
· o de ter reconhecida a decisiva
participação de seus antepassados e da sua própria na construção da nação
brasileira;
· o de ter reconhecida sua
cultura nas diferentes matrizes de raiz africana;
- diante da exclusão secular da
população negra dos bancos escolares, notadamente em nossos dias, no ensino
superior;
- diante da necessidade de
crianças, jovens e adultos estudantes sentirem-se contemplados e respeitados,
em suas peculiaridades, inclusive as étnico- raciais, nos programas e projetos
educacionais;
- diante da importância de
reeducação das relações étnico/raciais no Brasil;
- diante da ignorância que
diferentes grupos étnico-raciais têm uns dos outros, bem como da necessidade de
superar esta ignorância para que se construa uma sociedade democrática;
- diante, também, da violência
explícita ou simbólica, gerada por toda sorte de racismos e discriminações, que
sofrem os negros descendentes de africanos;
- diante de humilhações e
ultrajes sofridos por estudantes negros, em todos os níveis de ensino, em conseqüência
de posturas, atitudes, textos e materiais de ensino com conteúdos racistas;
- diante de compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil em convenções, entre outros os da
Convenção da UNESCO, de 1960, relativo ao combate ao racismo em todas as formas
de ensino, bem como os da Conferência Mundial de Combate ao Racismo,
Discriminação Racial, Xenofobia e Discriminações Correlatas de 2001;
- diante da Constituição Federal
de 1988, em seu Art. 3º, inciso IV, que garante a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação; do inciso 42 do Artigo 5º que trata da prática do racismo como
crime inafiançável e imprescritível; do § 1º do Art. 215 que trata da proteção
das manifestações culturais;
- diante do Decreto 1.904/1996,
relativo ao Programa Nacional de Direitos Humanas que assegura a presença
histórica das lutas dos negros na constituição do país;
- diante do Decreto 4.228, de 13
de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o
Programa Nacional de Ações Afirmativas;
- diante das Leis 7.716/1999,
8.081/1990 e 9.459/1997 que regulam os crimes resultantes de preconceito de
raça e de cor e estabelecem as penas aplicáveis aos atos discriminatórios e
preconceituosos, entre outros, de raça, cor, religião, etnia ou procedência
nacional;
- diante do inciso I da Lei
9.394/1996, relativo ao respeito à igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola; diante dos Arts 26, 26 A e 79 B da Lei 9.394/1996, estes
últimos introduzidos por força da Lei 10.639/2003, proponho ao Conselho Pleno:
a) instituir as Diretrizes
explicitadas neste parecer e no projeto de Resolução em anexo, para serem
executadas pelos estabelecimentos de ensino de diferentes níveis e modalidades,
cabendo aos sistemas de ensino, no âmbito de sua jurisdição, orientá-los,
promover a formação dos professores para o ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana, e para Educação das Relações Ético-Raciais, assim
como supervisionar o cumprimento das diretrizes;
b) recomendar que este Parecer
seja amplamente divulgado, ficando disponível no site do Conselho Nacional de
Educação, para consulta dos professores e de outros interessados.
Brasília-DF, 10 de março de 2004.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO/CONSELHO PLENO/DF
RESOLUÇÃO Nº 1, de 17 de junho
2004* P.31 -33
Institui Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico- Raciais e para o Ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
O Presidente do Conselho Nacional
de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea "c",
da Lei nº 9.131, publicada em 25 de novembro de 1995, e com fundamentação no
Parecer CNE/CP 3/2004, de 10 de março de 2004, homologado pelo
Ministro da Educação em 19 de
maio de 2004, e que a este se integra, resolve:
Art. 1° A presente Resolução
institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana, a serem observadas pelas Instituições de ensino, que atuam nos níveis
e modalidades da Educação Brasileira e, em especial, por Instituições que
desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores.
§ 1° As Instituições de Ensino
Superior incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos
cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico- Raciais, bem como o
tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos
termos explicitados no Parecer CNE/CP 3/2004.
§ 2° O cumprimento das referidas
Diretrizes Curriculares, por parte das instituições
de ensino, será considerado na
avaliação das condições de funcionamento do
estabelecimento.
Art. 2° As Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas constituem- se de orientações,
princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da Educação,
e têm por meta, promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio
da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações
étnico-sociais positivas, rumo à
construção de nação democrática.
§ 1° A Educação das Relações
Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e produção de conhecimentos, bem
como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos quanto à pluralidade
étnico-racial, tornando-os capazes de interagir e de negociar objetivos comuns
que garantam, a todos, respeito aos direitos legais e valorização de identidade,
na busca da consolidação da democracia brasileira.
§ 2º O Ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Africana tem por objetivo o reconhecimento e
valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem
como a garantia de reconhecimento
e igualdade de valorização das raízes africanas da
nação brasileira, ao lado das
indígenas, européias, asiáticas.
§ 3º Caberá aos conselhos de
Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolver as
Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas por esta Resolução, dentro do
regime de colaboração e da autonomia de entes federativos e seus respectivos
sistemas.
Art. 3° A Educação das Relações
Étnico-Raciais e o estudo de História e
Cultura Afro-Brasileira, e História
e Cultura Africana será desenvolvida por meio de
conteúdos, competências, atitudes
e valores, a serem estabelecidos pelas Instituições
de ensino e seus professores, com
o apoio e supervisão dos sistemas de ensino,
entidades mantenedoras e
coordenações pedagógicas, atendidas as indicações, recomendações
e diretrizes explicitadas no
Parecer CNE/CP 003/2004.
§ 1° Os sistemas de ensino e as
entidades mantenedoras incentivarão e criarão condições materiais e
financeiras, assim como proverão as escolas, professores e alunos, de material
bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários para a educação tratada
no "caput" deste artigo.
§ 2° As coordenações pedagógicas
promoverão o aprofundamento de estudos, para que os professores concebam e
desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes
componentes curriculares.
§ 3° O ensino sistemático de
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica, nos termos da
Lei 10639/2003, refere-se, em especial, aos componentes curriculares de
Educação Artística, Literatura e História do Brasil.
§ 4° Os sistemas de ensino
incentivarão pesquisas sobre processos educativos orientados por valores,
visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de mesma
natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e fortalecimento
de bases teóricas para a educação brasileira.
Art. 4° Os sistemas e os
estabelecimentos de ensino poderão estabelecer canais de comunicação com grupos
do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de
professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos
Afro-Brasileiros, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para
planos institucionais, planos pedagógicos e projetos de ensino.
Art. 5º Os sistemas de ensino
tomarão providências no sentido de garantir o direito de alunos
afrodescendentes de freqüentarem estabelecimentos de ensino de qualidade, que
contenham instalações e equipamentos sólidos e atualizados, em cursos
ministrados por professores competentes no domínio de conteúdos de ensino e
comprometidos com a educação de negros e não negros, sendo capazes de corrigir
posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação.
Art. 6° Os órgãos colegiados dos
estabelecimentos de ensino, em suas finalidades, responsabilidades e tarefas,
incluirão o previsto o exame e encaminhamento de solução para situações de
discriminação, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento,
valorização e respeito da diversidade.
§ Único: Os casos que
caracterizem racismo serão tratados como crimes imprescritíveis e
inafiançáveis, conforme prevê o Art. 5º, XLII da Constituição Federal de 1988.
Art. 7º Os sistemas de ensino
orientarão e supervisionarão a elaboração e edição de livros e outros materiais
didáticos, em atendimento ao disposto no Parecer CNE/CP 003/2004.
Art. 8º Os sistemas de ensino
promoverão ampla divulgação do Parecer CNE/CP 003/2004 e dessa Resolução, em
atividades periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e
privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do
ensino e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da
Educação das Relações Étnico-Raciais.
§ 1° Os resultados obtidos com as
atividades mencionadas no caput deste artigo serão comunicados de forma
detalhada ao Ministério da Educação, à Secretaria Especial de Promoção da
Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação e aos respectivos Conselhos
Estaduais e Municipais de Educação, para que encaminhem providências, que forem
requeridas.
Art. 9º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.639, de 9 de janeiro de
2003. P.35
Mensagem de veto
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da
temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e
79-B:
"Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares,
torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. § 1º O
conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da
História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura
negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a
contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à
História do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à
História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o
currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura
e História Brasileiras.
§ 3º (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário
escolar incluirá o dia 20 de novembro como 'Dia Nacional da Consciência
Negra'."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003
LUIZ INÁCIO LUL