Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-
-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: (EC
no
45/2004)
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta
Constituição;
II –ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em
virtude de lei;
III–ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV–é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V–é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem;
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias;
VII –é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII–ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX–é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X –são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado
o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação;
XI –a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou
instrução processual penal;